Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
25 de Abril de 2024

É o fim da tese do ICMS sobre a conta de energia (Tust e Tusd)?

Entenda se o julgamento do Resp 1.163.020 impacta ou não na aplicação da tese.

Publicado por Ricardo Bap
há 7 anos

o fim da tese do ICMS sobre a conta de energia TUST e TUSD

O Superior Tribunal de Justiça julgou no dia 21/03 o Recurso Especial 1.163.020/RS que discutia sobre a incidência de ICMS no fornecimento de energia elétrica sob as tarifas correspondentes ao custo da TUST e da TUSD.

No julgamento, o STJ demonstrou grande preocupação com o impacto financeiro que a exclusão das tarifas poderiam gerar aos Estados, votando contra os contribuintes, não reconhecendo que esse “impacto financeiro” que os Estados viriam a sofrer corresponde à devida devolução ao contribuinte por ter pago indevidamente esse valor a mais em sua conta de energia.

  • Esse julgamento é definitivo e o assunto está encerrado?
  • Como ficam as sumulas 166 e 391 do próprio STJ que são contrarias a essa decisão?
  • Qual tribunal tem competência para julgar essa questão em definitivo, STJ ou STF?
  • Essas são algumas dúvidas que serão respondidas durante a presente palestra.

O fato é que este assunto continua totalmente aberto, tanto no próprio STJ como em um eventual julgamento pelo STF.

Então, não deixe de se inscrever e entenda em detalhes!

Datas e Horários

Início: 05/04/2017 – 10:00

Duração: 2 horas

Obs: Horário de Brasília. O certificado será emitido para os alunos que participarem ao vivo. Para receber o certificado é necessário adquirir o download.


Grandes Teses Tributárias: Crie produtos tributários e revolucione o seu escritório de advocacia. Conheça!

  • Publicações42
  • Seguidores14
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações987
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/e-o-fim-da-tese-do-icms-sobre-a-conta-de-energia-tust-e-tusd/444638572

1 Comentário

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)

O ICMS cobrado indevidamente nas faturas de energia elétrica a Súmula 166 e a nova decisão do STF afastando o ICMS da base do COFINS e PIS.
Como deve ser restituído o ICMS recolhido indevidamente e como deve ser cobrado o ICMS nas futuras faturas?
A dúvida acima é a primeira pergunta que o consumidor faz. Está preparado para responde-las?
Nos ditames da Súmula 166 – “Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria (energia) de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”.
Neste interim convencionou-se que as tarifas: TUSD, TUST, perdas e encargos setoriais não constitui um fato gerador para o ICMS.
Diante disto, equivoca-se que “retirando” o valor da alíquota do ICMS de tais tarifas está resolvido o problema, ao demonstrar tal fato cria-se outro problema, e poderá ser facilmente contestado.
Na base de cálculo dos impostos editada pela ANEEL, estão contidos os 3 impostos, ou seja, PIS/PASEP + COFINS + ICMS, diante disto, qualquer alíquota de ICMS aplicada ao valor das tarifas, alterará consideravelmente a PIS e a COFINS assim como o resultado final.
Primeiro passo é a identificação e classificação das tarifas, é a separação da tarifa de energia propriamente dita (TE) das demais que fazem parte da TUSD e TUST. Os impostos, a exceção do ICMS, a COFINS e o PIS são variáveis, ou seja, não cumulativas, com isto cada mês será obtido um índice diferente para o cálculo. O cálculo para encontrar o índice do mês para identificar o imposto total dar-se-á pela fórmula editada pela ANEEL sendo:
(1 – (ICMS + PIS + COFINS)) = Índice
De posse de tal índice, os valores individuais das tarifas deverão ser divididos por ele, o resultado será o valor a pagar com impostos, para identificar os valores individuais de cada imposto, deve-se aplicar a alíquota de cada imposto sobre o valor total.
Resta com isto somente subtrair o ICMS total do ICMS calculado somente da TE, tal diferença é a que deve ser pleiteada a título de devolução e/ou restituição.
Quanto as futuras faturas, nos ditames da súmula 166, “...não constitui fato gerador...”, difere a identificação do índice para cálculo, havendo com isto 2 (dois) índices, um normal para a energia (TE) e outro para as outras tarifas, onde fica excluído o ICMS do COFINS e o PIS que continuam fazendo parte da base de pagamentos.
Já com a nova decisão do STF, desvinculando o ICMS da base do COFINS e do PIS/PASEP, há de se ter um índice somente da alíquota do ICMS para o consumo TE e outro para os tributos PIS + COFINS que fazem parte de todas as tarifas, com isto, um benefício a mais para o contribuinte.
Tenha um trabalho técnico individualizado, confiável e eficaz.
Laudos e/ou pareceres com planilhas detalhadas indicando os valores controversos
Contate um perito.
Adm. José Luciano Paulini – CRA/SP 116954
Perito Administrador especialista em Perícia Contábil de Financeira
Perito Judicial TJ/SP
atendimento@aldconsultoria.com.br
www.aldconsultoria.com.br continuar lendo